O debate sobre privacidade de dados deve ser aprimorado

Carlos Emanuel Fraga

Hoje é inevitável o impacto que a tecnologia  tem na vida cotidiana, nos seus mais diversos aspectos. É quase que uma raridade encontrar alguém que não tenha registro em algum tipo de plataforma, em que, a partir de um dispositivo eletrônico se tenha acesso a algum tipo de serviço,  e não tem como se imiscuir dos avanços tecnológicos, seja qual for a atividade que se realize. Dados em rede se tornaram o paradigma da contemporaneidade, e não sabemos quando será superado.  

Diariamente ocorrem transações de milhares de dados dos mais diversos graus de importância entre/dentro em/de plataformas, seja de forma ativa ou passiva, ou ainda compulsória. 

Sobre a relação existente entre usuários e plataformas públicas ou privadas, há que se observar direitos de segurança e privacidade que devem ser preservados. A partir disso entra em tela o  direito à privacidade, que é assegurado a todo cidadão. E neste sentido é de fundamental importância observar o que está disposto na Constituição Federal de 1988, que diz que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…) XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (grifo do autor)

A pergunta que se faz é: será que as plataformas públicas ou privadas têm direito ao uso de dados dos seus usuários? E como estes dados devem ser utilizados? Neste sentido, é salutar observar que nem mesmo o Estado, por mais que disponha de acesso a dados dos seus cidadãos, também não pode, ou não deveria, se utilizar de dados pessoais, salvo o que a lei permite. Indo mais além, o ente privado também não pode dispor destes dados. 

O ponto é que não parece ter uma delimitação clara sobre o uso de dados, as linhas são tênues e as cláusulas de permissão (adesão) nem sempre são inteligíveis ao usuário, o que dificulta a compreensão das implicações que podem ter na vida cotidiana. Fernandez Júnior ensina que “se por um lado o acesso à dados é tido como um benefício social, não menos verdade é que seu mau uso, seja por entidades públicas ou entes privados, faz tornar-se imprescindível um aperfeiçoamento das normas de proteção aos dados, e isso também se refere à compreensão do direito pelo usuário.

Dito isto, conclui-se que não se pode afirmar claramente  que temos um aprimoramento claro dos direitos de privacidade, mesmo com os atuais avanços com a LGPD, direitos civis e constitucionais já preconizados e toda a discussão existente acerca do tema na atualidade. A inviolabilidade da privacidade dos dados de usuários deve ser defendida. Por outro lado, deve-se entender o que é de natureza privada pode vir a ser de interesse público. 

Referências:

FERNANDEZ JUNIOR, Enio Duarte. Brevíssimo aporte sobre o direito fundamental à privacidade e à intimidade na perspectiva do direito brasileiro sobre a proteção de dados pessoais. In: Portal Âmbito Jurídico. Disponível aqui. Acesso em: 05 Maio. 2020.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível aqui. Acesso em: 05 Maio. 2020.

Imagem

Acesso link: https://www.ver.pt/a-privacidade-dos-dados-uma-questao-etica/

Back To Top